O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, formou maioria para o reconhecimento da existência de repercussão geral para a discussão quanto à possibilidade de fixação de multa tributária de caráter punitivo, não qualificada, em montante superior ao tributo devido.
O tema chegou à Corte pelo Recurso Extraordinário nº 1.335.293 apresentado pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, sendo registrado como Tema nº 1.195, indexado da seguinte forma:
“Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido.”
A discussão no STF definirá os limites que devem ser observados pelo legislador ao fixar as multas tributárias não qualificadas, em adequação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. O tema não é novo e, inclusive, o STF consolidou seu entendimento pela possibilidade de redução da sanção quando excessiva em diversos precedentes (RE 57.904/SP, ARE 55.906/SP, ADI 551/RJ).
Portanto, o desfecho do tema no STF possibilitará que seja estabelecido um parâmetro normativo mais seguro para o contribuinte diante da fixação de limite para aplicação da multa tributária punitiva.
Apresentaremos novas informações tão logo o Recurso Extraordinário seja pautado pelo STF.
A advocacia Lunardelli está a inteira disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.
Atenciosamente,
Paulo Eduardo Mansin
Coordenador – Contencioso Administrativo
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Administrativo