O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na data de hoje o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, na qual fora colocado em debate a constitucionalidade do inciso VI dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins. Esses dispositivos instituíram a cobrança do Fundo Estadual do Transporte (FET) no Estado.
Em 01/09/2023, o Ministro Relator Luiz Fux já havia divulgado o seu voto, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos.
Em seu entendimento, o deslinde da controvérsia passa pelo exame da natureza jurídica da exação que, a seu ver, não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria), que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, pois a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público.
Além disso, o Ministro apontou que a ação em questão não guarda similitude fática com a ADI de nº 7363. O que se discutiu nela foi a “contribuição no âmbito do ICMS”, destinada a fundo de infraestrutura estadual, exigida como condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais e/ou regime especial de fiscalização e técnica de arrecadação (ICMS-ST).
Por fim, concluiu que a exação na verdade tem características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal.
Diante do fato de se tratar de imposto, com fato gerador e base de cálculo idênticos ao do ICMS, outra conclusão não há senão a de que o FET representa um adicional de alíquota ao ICMS com receita vinculada, sem amparo constitucional.
Votou então pelo provimento da ação com o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso VI dos artigos 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.
Com a retomada do julgamento na data de ontem, foi divulgado o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator.
O julgamento prosseguirá nos próximos dias.
A Advocacia Lunardelli está atenta a este caso e seguirá acompanhando o julgamento, na expectativa de que a decisão final seja favorável aos contribuintes.
Atenciosamente,
Bruna Ferreira Costa
Advogada – Contencioso Judicial