O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012.O recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerado o princípio da não cumulatividade previsto na Constituição Federal.Em síntese, no caso dos autos, uma empresa importadora questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da COFINS-Importação aumentada em 1%. Ela alega que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar.No entanto, a União defende que a instituição do adicional de alíquota da COFINS-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração (equilíbrio de custos) entre os produtos externos (importados) e internos (nacionais), tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. Sustenta que a previsão constitucional a respeito da não cumulatividade tributária não especifica a forma pela qual deve ser implementada.A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário (RE) n° 1.178.310, e será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.