A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1795347, decidiu na quarta-feira (27.10.20221) pela impossibilidade de alegação da compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal.
A discussão engloba os casos em que o Fisco não concorda com o encontro de contas feito pelo contribuinte e, após o trâmite do contencioso administrativo, se mantida a decisão do despacho decisório que não homologou a compensação, a Fazenda ajuizará a respectiva Execução Fiscal para cobrança do débito pendente.
Assim, diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se que as compensações não homologadas no âmbito administrativo sejam discutidas por meio de ação ordinária, que, apesar de, em regra, não ser dotada de efeito suspensivo, seguirá interligada à Execução Fiscal por força do artigo 313, V, “a” do CPC.
A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.