Ao finalizar o julgamento do RESP n. 1.201.993, sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do STJ definiu que a contagem do prazo para redirecionamento de débitos aos sócios em casos de dissolução irregular de empresas deve ter início no momento do ato irregular praticado pela companhia. A situação vale para casos em que a dissolução ocorreu após a citação ao contribuinte.Foram firmadas três teses sobre a forma de contagem do prazo de cinco anos para o redirecionamento da dívida aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa:a) O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual.b) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que em tal hipótese inexistirá, na aludida data da citação, pretensão contra o sócio gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores nessas hipóteses é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco.c) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública ou ato inequívoco mencionado no item anterior, respectivamente nos casos de dissolução irregular, precedente ou superveniente à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido de cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.