STJ – Decisão sobre a incidência da taxa Selic no período compreendido entre a adesão e a consolidação do parcelamento

15 de maio de 2019

O Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do REsp nº 1.525.555/PE, proferiu decisão monocrática no sentido de que o contribuinte deve pagar juros de mora em relação ao período de adesão e consolidação do parcelamento especial, instituído pela Lei nº 11.941/2009. O Refis da Crise (como ficou conhecido o programa de parcelamento) estabelecia em seu artigo 1º, § 6º, que a consolidação da dívida seria realizada na mesma data da apresentação do requerimento de adesão. No entanto, como verificado no caso analisado pela Corte, o Ministério de Fazenda demorou 20 meses para efetivar a consolidação dos débitos, implicando juros de mora relativos a um ano e oito meses.Citando julgados de relatoria dos ministros Mauro Campbell Marques e Herman Beijamin (AgRg no REsp nº 1.551.994/RS e REsp nº 1.407.591/PE, respectivamente), o Min. Gurgel Faria manteve o entendimento da Corte de que a regra geral a respeito do tema é que incide atualização monetária no parcelamento de crédito tributário, a menos que lei específica disponha de modo diverso.Nesse sentido, uma vez que a lei que instituiu o Refis não excluiu o cômputo de juros moratórios no período entre a data da adesão e da consolidação do parcelamento, ficam os débitos parcelados sujeitos à incidência da taxa Selic. 

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