A 1ª Turma do STJ, no julgamento do RESP n. 1.573.873, confirmou seu posicionamento sobre a forma de aplicação de descontos em programas especiais de pagamento de débitos tributários.Contrariamente ao entendimento do Fisco Federal de que os débitos tributários incluídos em parcelamentos deveriam ser consolidados até a data da opção e sobre estes valores seriam aplicados os descontos sobre as multas e juros, a 1ª Turma entendeu que o desconto sobre a multa deve ser aplicado desde o momento em que ela foi imposta, e os juros sobre a multa passam a ser aplicados somente sobre o valor remanescente da multa após o desconto.No caso analisado, como o contribuinte optou pelo pagamento à vista nos termos da Lei n. 11.941/2009, com desconto de 100% sobre as multas, o STJ dispensou integralmente o pagamento dos juros sobre a multa, por entender que não haveria base de incidência dos juros uma vez que a multa havia sido integralmente dispensada.Importante ressaltar que a 2ª Turma do STJ já se posicionou em linha com o entendimento do Fisco Federal, no julgamento do RESP n. 1.492.249, podendo o tema ser submetido para julgamento pela 1ª Seção, para uniformização da jurisprudência deste Tribunal.