Foi pautado para julgamento no dia 27/09/2023, pela Primeira Seção do STJ, os Embargos de Divergência nº 1.571.933/SC, que decidirá se após a edição da Lei nº 11.457/06 o Senai tem legitimidade para lavratura de auto de infração visando à cobrança de contribuição adicional para indústrias com mais de 500 funcionários.
Trata-se de recurso especial interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI contra acórdão do TRF que havia afastado lançamento realizado pela entidade, assegurando ser a União o sujeito ativo da contribuição devida ao SENAI. Não obstante o interesse reflexo dos chamados ‘terceiros’, tal interesse não lhes conferiria legitimidade para realizar o lançamento ou figurar na demanda como parte.
A Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso do SENAI e foram interpostos os embargos de divergência. Foi alegado que que o entendimento da Primeira Turma está em divergência com o da Segunda Turma no julgamento do REsp 1.821.797/RJ, o qual admite que o recolhimento da taxa adicional seja feito diretamente pelo SENAI, na forma do art. 10 do Dec. 60.466/67.
O Ministro Relator Og Fernandes acolheu os embargos de divergência dando provimento ao REsp do SENAI. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Gurgel de Faria, negando provimento aos embargos de divergência, pediu vista a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Encontram-se em vista coletiva os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Regina Helena Costa, Manoel Erhardt, Francisco Falcão e Herman Benjamin.
Trata-se de matéria sensível a todo setor industrial, mormente pelo fato de que a decisão que nega provimento ao Recurso Especial do SENAI, é expressa em sinalizar que “o ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária” (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).”
Pesa contra o SENAI o fato de ser pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública, acrescentando ainda que o texto Constitucional assegura autonomia à entidade, sujeita, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebido.
A Advocacia Lunardelli acompanhará o julgamento. Para mais informações entre em contato com nossa prática previdenciária.
Atenciosamente,
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias