A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pela incidência do IRPJ, da CSL e do PIS/COFINS sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
No recurso interposto, os contribuintes argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao PERT não deveriam sofrer incidência dos tributos mencionados, uma vez que não representariam acréscimo patrimonial ou faturamento e, portanto, não configurariam fato gerador dos referidos tributos.
No julgamento, o Min. Afrânio Vilela, relator do REsp nº 2.115.529/SP, inicialmente destacou que a Lei 13.496/2017 criou o PERT para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e para algumas formas de pagamento houve a previsão de redução de juros, multas e encargos legais.
Ao negar o pedido dos contribuintes, o Ministro pontuou que o entendimento firmado pelo STJ seria pacífico no sentido de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.
A decisão chama particular atenção em relação à exigência de PIS/COFINS. Quanto ao IRPJ e a CSL, se as despesas originais com os tributos, acrescidos de juros e multa, tinham sido reconhecidas e se reduziram o IRPJ e a CSL, os descontos inicialmente deveriam também afetar a apuração desses dois tributos, agora positivamente. Já o PIS/COFINS leva em consideração somente as receitas. Logo, as despesas originais com os tributos não teriam tido impacto para o PIS/COFINS. Além disso, os descontos seriam reversões de despesas, cuja identificação como receita, para fins jurídico-tributários, é bastante discutível.
O fato, porém, é que a decisão (embora somente da 2ª Turma) não pode ser ignorada. Ela certamente trará importantes impactos às empresas que pretendem beneficiar-se de programas de regularização tributária que tragam a previsão de redução de multa, juros e encargos legais. O efeito é reduzir a atratividade desses programas, pois, se de um lado há o desconto, de outro haverá exigência sobre ele de todos esses tributos. Assim, recomendamos a análise atenta e criteriosa acerca do efetivo benefício a ser aproveitado.
A Advocacia Lunardelli fica à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Bruno Lopes Teixeira
Advogado – Contencioso Judicial
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos