A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que está submetida à incidência do ISS a atividade de armazenagem de cargas, realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado. Estava em discussão se essa atividade configuraria mera locação de bem.
Todavia, os Ministros entenderam que a atividade realizada pela empresa não se limitava à locação. Compreendia também outras tarefas, como o recebimento de contêineres de mercadorias, a conservação com os cuidados necessários e a vigilância.
Há igualmente certas peculiaridades, como a falta de transferência da posse da área alfandegada, que é gerida pela empresa que explora a armazenagem, inclusive com a movimentação das cargas, e a responsabilidade assumida por essa. Por essas razões, a conclusão foi pela configuração de uma prestação de serviços, com incidência do ISS.