Para adequação com o entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 723.651/PR, em repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisitou o Tema 695 e alterou o seu posicionamento.Em 2015, o STJ havia firmado o entendimento no sentido de que não haveria incidência de IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. Porém, considerando o pronunciamento do STF e o efeito vinculante da Repercussão Geral, o STJ passou a adotar o entendimento de que haverá incidência do IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.