Subvenções para Investimento – Crédito Presumido

28 de outubro de 2025

Nos últimos dias, a Receita Federal tem emitido novas manifestações sobre o tema da subvenção para investimento.  

Há poucos dias havia sido publicada a Solução de Consulta COSIT nº 216/2025. Mais recentemente, no mesmo sentido, foram divulgadas as Soluções de Consulta COSIT nºs 223 e 224. 

Em comum, elas afirmam que, a despeito do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de tributação federal dos benefícios de ICMS concedidos na forma de crédito presumido, por contrariar o princípio federativo, a Receita Federal não estaria obrigada por essa decisão. Não só isso, o STJ teria firmado esse posicionamento quando vigoravam a Lei nº 12.973/2014 e Lei Complementar nº 160/2017. Com a revogação dessas normas pela Lei nº 14.789/2023 e a instituição de novo regime jurídico-tributário, teria deixado de existir qualquer hipótese de não tributação dos créditos presumido de ICMS. 

A decisão é criticável por variados aspectos. Por exemplo, a base de decisão do STJ não foram as leis anteriores, mas a forma federativa de Estado. Outro elemento: quando das discussões que levaram à aprovação da Lei nº 14.789/2023, o Ministério da Fazenda tinha se comprometido de que ela não alcançaria os créditos presumidos. 

De nossa parte, continuamos a entender que o posicionamento do STJ persiste e que os créditos presumidos não podem ser tributados pela União Federal.  

 A Advocacia Lunardelli permanece à disposição a respeito deste e de outros temas. 

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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