A COSIT tem emitido diversas manifestações a respeito do tema “subvenções para investimento”, normalmente para reafirmar seu entendimento de que somente se classificam assim os benefícios fiscais expressamente concedidos para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mesmo frente à Lei Complementar n. 160/2017. A Solução de Consulta COSIT n. 169, de 27/09/2021, porém, dedica-se a outro aspecto do tema, a de saber se o registro da subvenção em conta de reserva de incentivos fiscais é facultativo, tendo como consequência somente a tributação dos valores relativos aos benefícios fiscais.
A resposta foi positiva, ou seja, o mencionado registro é facultativo. Foi, então, acrescentado: “Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção na pessoa jurídica, pelo que a distribuição aos sócios de parcela do lucro decorrente daquela não ficará sujeita à incidência do imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, observadas as disposições da legislação tributária”. Em outras palavras, o efeito do não registro se dá apenas na pessoa jurídica, tributando-se pelo IRPJ e pela CSLL, mas não para o acionista. Com efeito, tratando a subvenção para investimento como parcela do lucro distribuível, este não é tributado na distribuição (o que pode ser alterado se vier a ser aprovado o projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional).
Parte interessante da Solução de Consulta diz respeito à COFINS e à contribuição para o PIS/PASEP. De acordo com a COSIT, para estas contribuições a não tributação da subvenção para investimento não está condicionada à destinação dos valores recebidos à conta de reserva de incentivos fiscais não distribuível. Por essa razão, mesmo com a distribuição dos valores relativos aos benefícios aos sócios não há tributação por essas contribuições.
Estamos à disposição para detalhar mais o tratamento das subvenções para investimentos, bem como da pretensão de não tributação dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, nos termos da Lei Complementar n. 160/2017.