Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisita Tema 677 e decide por mudança na tese sobre o depósito judicial na Execução

5 de dezembro de 2022

Em 19 de outubro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a seis, que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da Execução.

A controvérsia, objeto do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, significa, na prática, uma revisão do Tema Repetitivo 677 do STJ.

Até então, o entendimento firmado em 21/05/2014 era de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”

Entretanto, após a revisitação, decidido que a mora apenas será cessada quando o beneficiário fizer o levantamento da quantia depositada, foi fixada nova Tese Repetitiva, possuindo a seguinte redação:

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

Em que pese o Ministro Og Fernandes ter sugerido a modulação dos efeitos da nova tese, a proposta não foi aceita pela maioria, de modo que a nova tese pode ser aplicada aos casos antigos.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.

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