O Superior Tribunal de Justiça (por decisão da Min. Regina Helena Costa) determinou a suspensão da tramitação dos processos que discutem a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1.079/STJ).
A discussão em questão deriva da edição do Decreto-Lei nº 2.318/86 que em seu artigo 3º determinou que, para o cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite previsto no artigo 4º da Lei 6.950/81.
Nesse sentido a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, havia decidido que a limitação em tela afeta as contribuições destinadas ao sistema “S”.Diante do precedente citado, diversas empresas ingressaram na Justiça Federal visando a aplicação do limite mencionado, o que acabou por gerar inúmeras decisões conflitantes proferidas pelos Tribunais Regionais Federais pátrios.
Em razão disso, a Ministra entendeu por suspender a tramitação de todos os processos em tramitação na Justiça Federal, que tratem da matéria até final julgamento do tema repetitivo.
Não obstante a suspensão, as empresas devem se movimentar no sentido de buscar perante o Poder Judiciário o direito à limitação prevista no artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos dos últimos 5 anos devidamente atualizados.