Em recente decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ/MA, foi reestabelecida a vigência de liminares que haviam sido concedidas em 1º grau para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos– TFTG, instituída pela Lei Estadual nº 11.867/22.
O Estado do Maranhão havia ajuizado no TJ/MA um Pedido de Suspensão das mencionadas liminares pelos juízos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis/MA e da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA.
Este pedido havia sido fundamentado pelo Estado no art. 4º a Lei 8.437/92, dispositivo este que estabelece que o Presidente do Tribunal poderá suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
No âmbito tributário, o Poder Público se utiliza deste instrumento processual quando identifica a possibilidade de a concessão de múltiplas decisões liminares acarretar grave lesão às economias públicas.
Sobre este incidente processual, entendemos relevantes os seguintes comentários:
- Visa tutelar o interesse público.
- Não há análise de mérito das ações principais relacionadas, mas apenas da eventual lesividade das decisões liminares objeto do pedido de suspensão. A despeito disso, em matéria tributária a Corte Especial do STJ já entendeu que a suspensão de medida liminar ou de sentença passa pelo exame do mérito da controvérsia, só se justificando em casos extremos em que o tema já foi pacificado no âmbito jurisprudencial.
- Não tem por escopo reformar ou anular a decisão liminar concedida, mas apenas obstar os seus efeitos.
- Possui a natureza de incidente processual, tendo o STJ posicionamento no sentido de que a decisão que suspende as liminares concedidas possui caráter político, o que acarreta impossibilidade de interposição de Recurso Especial, diferentemente do posicionamento do STF, que reconheceu o caráter jurisdicional da decisão, sendo possível, assim, a interposição de REsp.
Voltando ao caso em discussão, o Desembargador Presidente, em decisão monocrática, havia deferido a medida requerida, por considerar presentes os requisitos autorizadores constantes do “caput” do art. 4º da Lei nº 8.437/1992.
As partes envolvidas interpuseram Agravos internos e foram esses recursos que foram recentemente providos, em decisão não unânime, pelo Órgão Colegiado do TJ/MA.
Com isso, os efeitos das decisões liminares proferidas em 1º grau, anteriormente suspensas, foram reestabelecidos.
Apesar de ainda não ter sido publicado o acórdão, alguns pontos do voto vencedor merecem atenção.
O voto divergente (e vencedor) foi apresentado pelo Desembargador Gervásio Protasio dos Santos Junior, por meio do qual entendeu que não merecia prosperar o incidente, diante do não preenchimento dos requisitos autorizadores.
O Desembargador fez algumas (e necessárias) ponderações sobre a matéria, indicando que realmente, na sua opinião, a TFTG tem base de cálculo idêntica à do ICMS e que possivelmente será julgada inconstitucional.
Além disso, entendeu o Desembargador que há uma desproporcionalidade entre o valor da taxa e os custos da atividade estatal, pois aquele está atrelado ao valor da tonelada de grãos transportados e não aos custos alusivos ao exercício do poder de polícia.
Vale ressaltar apenas que, apesar de a decisão ter passado pelo mérito, esta não possui o condão de julgar (in)constitucional a taxa.
Desse modo, as ações judiciais que questionam a legitimidade da TFTG deverão prosseguir seu curso e, no momento oportuno, o Tribunal analisará o tema em debate.
O tema está sendo acompanhado pela Advocacia Lunardelli e, assim que publicado o acórdão, novas considerações serão apresentadas pela nossa equipe.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Bruna Ferreira Costa
Advogada – Contencioso Judicial