No final de 2022 o STF julgou três processos de interesse do agronegócio, conforme havíamos noticiado que ocorreria em informativo datado de 01/12/2022. Resumimos agora os resultados dos julgamentos.
O caso mais divulgado é a ADI 4.395, a propósito do chamado FUNRURAL, a contribuição previdenciária devida pelo empregador produtor rural pessoa física. O julgamento desse caso havia começado em 2020 e havia sido suspenso para colher o voto do Min. Dias Toffoli, após empate no resultado entre os demais Ministros. O Min. Dias Toffoli entendeu constitucional a contribuição sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização da produção, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários, por ter sido instituída na vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998. De outro lado, ele concluiu ser inconstitucional a imposição da sub-rogação, à empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou à cooperativa, do tributo devido pelo empregador rural pessoa física, conforme previsto no art. 30, IV, da Lei 9.212/1991. Assim é em razão da ausência de nova lei disciplinando o assunto, após o antigo julgamento do STF que havia afastado o FUNRURAL. Em outras palavras, a contribuição em si é constitucional, mas deve ser exigida do empregador rural pessoa física (o contribuinte) e não da empresa adquirente (até que venha nova norma impondo essa obrigação).
O RE 611.601, com relatoria do Min. Dias Toffoli, discute a contribuição previdenciária sobre as agroindústrias. Por maioria de votos (vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber), foi negado provimento ao recurso do contribuinte, para entender constitucional a sistemática de tributação sobre as agroindústrias, que onera a receita e não a folha de salários. A tese de repercussão geral aprovada ficou com esta redação: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. A decisão, porém, não foi desfavorável a todas as agroindústrias. Muitas preferem a tributação sobre a receita, seja por terem uma folha de salários elevada (caso que se torna mais raro, à medida em que cresce a automatização no campo), seja por serem fortemente exportadoras, pois as receitas decorrentes de exportação têm imunidade (art. 149, § 2º, I, da Constituição).
Em terceiro lugar, o RE 816.830 cuida da constitucionalidade da contribuição ao SENAR sobre o produtor rural pessoa física, que onera a receita, enquanto outras contribuições ao sistema S incidem sobre a folha de salários. O STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01″.
Esses comentários são realizados antes da divulgação dos acórdãos formais. Por isso, não se pode excluir que venha a ser divulgado algum detalhe que pode ser relevante.
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