O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início a uma nova rodada de julgamentos sobre temas tributários relevantes, na sistemática de julgamento virtual, no período entre 25/11 e 02/12.
Um dos processos é o RE nº 776.594. Nele debate-se a possibilidade de municípios estabelecerem taxas devidas por poder de polícia (fiscalização) relativo ao funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, matéria afeta à competência da União Federal. O tema é relevante, portanto, para fixar o limite de competência na criação de taxas. O Relator, Min. Dias Toffoli, sustentou em seu voto que os Municípios têm competência para instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas, mas não para fiscalizar o funcionamento dessas mesmas torres e antenas, matéria de competência da União Federal. Assim, ele votou por dar provimento ao recurso do contribuinte, mas modulando seus efeitos para o futuro, ressalvadas as ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito. O Min. Ricardo Lewandowski já proferiu seu voto, acompanhando o relator.
Já os Embargos de Declaração no Ag. Reg. no RE nº 603.497 estão sob a relatoria do Min. Luiz Fux. O foco desse caso é a incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. No julgamento do mérito, o STF havia mantido a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de o fornecimento de concreto, para construção civil, caracterizar prestação de serviço, sujeitando-se à incidência o ISS e não o ICMS, sem aceitar a dedução de valores gastos com materiais (cimento, brita e areia). Até este momento apenas o Min. Relator proferiu voto, no sentido de desprover os Embargos, por falta de omissão.
O terceiro caso é o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 677.725, a propósito da fixação da alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Cons. Nac. de Previdência Social. O STF havia entendido que o Fato Acidentário de Prevenção – FAP atende ao princípio da legalidade tributária. Nos Embargos, foi alegada omissão a propósito de alguns pontos, como as alegadas exigência de lei complementar e violação à irretroatividade. O voto do Relator, Min. Luiz Fux também foi no sentido de desprover os Embargos, por não enxergar as omissões alegadas.
Por fim, o RE nº 640.452, cujo tema em discussão é o caráter confiscatório ou não de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória/dever instrumental. A multa específica em debate foi imposta pelo Estado de Rondônia. A expectativa é que o STF venha a estabelecer parâmetros a respeito das multas juridicamente admissíveis. Foi o que fez o Relator, Min. Roberto Barroso. Ele propôs como tese que a multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco. O julgamento, porém, foi suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli, sem que qualquer outro voto fosse proferido.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Jimir Doniak Junior
Sócio