A 10ª Câmara de Direito Público do TJ/SP deferiu medida liminar para suspender a cobrança de ICMS nas operações de comercialização de software padronizados, por meio de transferência eletrônica (download)/Internet.A decisão foi fundamentada na relevância do fundamento e no pedido de demora caso a liminar não fosse deferida pois, o tema é controvertido, e mesmo com o entendimento mais recente do STF, exige análise mais aprofundada da matéria, devido à sua complexidade e possibilidade de ocorrência de bitributação com o ISS, mencionando, ainda, outros julgados pelo TJ/SP neste mesmo sentido.Apenas para relembrar, a tese ainda não foi pacificada nos Tribunais Superiores.O STJ decidiu que o ISS incide apenas nos casos em que os programas de computadores são desenvolvidos de forma personalizada (REsp nº 633.405. Rel. Luiz Fux. D.p 13.12.04);Já no STF a discussão possui diversos desdobramentos. Em 1998, foi definido que o conceito de mercadoria abrange somente os bens corpóreos (RE 176.626. Rel. Sepúlveda Pertence, d.p. 10.11.98).Entretanto, na ADI nº 1.945, o Min. Gilmar Mendes, em liminar, proferiu decisão favorável ao Estado do Mato Grosso do Sul, possibilitando a incidência de ICMS sobre operações com programa de computar realizadas por transferência eletrônica de dados (download).Por fim, o STF afetou o RE nº 688.223 para decidir se incide ISS sobre o contrato envolvendo a cessão ou licenciamento de programas de computador desenvolvidos de forma personalizada.Ainda sobre o tema, no TJ/SP pende o julgamento pelo Órgão Especial de dois incidentes de inconstitucionalidade do Convênio nº 106/17 e do Decreto nº 63.099/17, afetados em 2018 e 2019 pela 13ª e 02ª Câmara de Direito Público, respectivamente.