No último dia 1º de maio, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu medida liminar favorável ao contribuinte, para que o ICMS componha a base de cálculo do crédito de PIS e COFINS, ao arrepio da Medida Provisória nº 1.159/23.
Os contribuintes alegam, além as questões de legalidade, que por meio da referida MP, o Governo visa a retirada do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, oriundos de aquisições de bens, matéria-prima e insumos em geral, na tentativa de compensar, de forma indireta, a perda de arrecadação sofrida em virtude de decisão proferida no RE 574706 (Tema nº 69).
Nessa linha foi o entendimento do Desembargador Relator, William Douglas, onde sustentou que o “ICMS embutido no preço de insumos é efetivo ônus do contribuinte”, e não pode ser “destacado dos créditos para compensação na apuração das contribuições, sob pena de minimizar a não-cumulatividade”, discorrendo ainda, que o quanto decidido no Tema 69 pelo STF não se aplica aos créditos/entradas.
A decisão monocrática ainda não é definitiva, contudo, é uma das primeiras que se tem notícia a favor dos contribuintes sobre o tema, já representando importante precedente quanto à possibilidade de se discutir a inaplicabilidade das alterações promovidas pela MP 1.159/23.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para demais esclarecimentos.