O tratamento tributário dados aos softwares gerou muita discussão ao longo do tempo.
Em 2021 o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu decisão no sentido de os softwares deverem ser tributados como prestação de serviços, não importa de que tipo sejam. Portanto, mesmo os antigamente chamados “software de prateleira” (o programa de computador standard, não realizado sob encomenda) devem ser tributados como prestação de serviços, pelo ISS, e não pelo ICMS. É o que decidiu o STF.
A despeito disso, a Receita Federal continuou a responder consultas apresentadas por contribuintes no sentido de os softwares standards serem tributados pelo IRPJ/CSLL, no regime de lucro presumido (e para fins das antecipações do IRPJ/CSLL no regime de lucro real), com a margem de lucro presumida geral de 8% (para IRPJ e de 12% para a CSLL) e não a própria de prestação de serviços (nesse sentido, p. ex., veja nossos informativos sobre tributação de software e tributação de operações com software)
Recentemente, a Receita Federal alterou seu posicionamento, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023. Consta da ementa: “Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizadas ou customizadas em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea ‘a’ do inciso III desse mesmo artigo”. Portanto, a partir dessa Solução de Consulta, ao ver da Receita, as empresas que comercializam softwares deverão adotar a margem de lucro presumida de 32% e não mais de 8% (para IRPJ e de 12% para a CSLL).
A fundamentação para a mudança do posicionamento da Receita foi a decisão do STF: “Embora as decisões do STF, em matéria de ISS e ICMS, não modifiquem, automaticamente, a aplicação da legislação tributária federal, é forçoso reconhecer que a interpretação conferida pela Suprema Corte para delimitar conceitos utilizados pela Constituição Federal para estabelecer competências tributárias pode eventualmente repercutir na aplicação de leis que instituem tributos federais e que se utilizam desses mesmos conceitos (…)”. Para a Receita, portanto, restou superado seu entendimento anterior.
Ponto importante é que a Receita Federal reconheceu que essa mudança de tratamento representa aumento do ônus tributário e contrariamente às manifestações anteriores da mesma Receita. Assim, ela deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a data da publicação dessa Solução de Consulta nº 36/2023.
Esse novo entendimento deverá repercutir também em outros aspectos e tributos, por exemplo, em relação ao PIS/COFINS-Importação e remessas de pagamentos ao exterior.
A Advocacia Lunardelli está à disposição em caso de dúvidas.