Foi publicada nova Solução de Consulta da Receita Federal, a SC-COSIT nº 107, datada de 06/06/2023. Ela dá continuidade às mudanças de entendimento da Receita Federal a respeito da tributação de softwares.
Conforme tivemos oportunidade de expor em Informativo anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os softwares devem ser tributados como prestação de serviço, submetidos ao ISS, não importa de que tipo sejam. Portanto, mesmo os antigamente chamados “softwares de prateleira” (o programa de computador standard, não realizado sob encomenda) devem ser tributados como prestação de serviços, pelo ISS, e não pelo ICMS.
Era previsto que essa decisão impactasse também a tributação federal.
Assim, por meio da SC-COSIT nº 36/2023, a Receita Federal assumiu novo entendimento a respeito da tributação no regime de lucro presumido: às atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizadas deve ser aplicada a margem de lucro de 32%, prevista para prestação de serviços.
Já na SC-COSIT nº 75/2023 foi exposta a posição de que os valores pagos a residentes no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de softwares, caracterizam royalties e estão submetidos à incidência do IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%.
Agora, com a SC-COSIT nº 107/2023, a Receita faz uma análise mais ampla, especificamente considerando as remessas ao exterior para pagamento:
- Foi reafirmada a tributação de 15%, como regra, no IRRF.
- Se a remessa for para residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.
- A prestação de serviço técnico de manutenção (incluindo atualização de software, desde que não origine novo licenciamento), quando remunerada, é tributada pelo IRRF em 15% (ou 25% se para residente em país com tributação favorecida).
- A CIDE não onera a remuneração a residente no exterior pela licença de uso de computador.
- A CIDE onera a remuneração pela prestação de serviço técnico de manutenção e atualização do software.
- Alterando posicionamento anterior, a Receita expôs sua opinião de que o PIS/COFINS-Importação incide sobre os valores pagos ao exterior para remunerar o licenciamento de uso de softwares, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, por configurar prestação de serviços.
Na parte da SC que represente mudança de entendimento com novo ônus tributário ao contribuinte, a Receita observa que a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.