A COSIT emitiu nova Solução de Consulta, de nº 117/2021, a propósito da tributação sobre indenizações.
Para a COSIT, não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL a indenização destinada a reparar danos, até o montante da efetiva perda patrimonial. Já o valor recebido excedente ao dano objeto da indenização seria considerado acréscimo patrimonial tributável. O mesmo tratamento deve ser dado se a indenização visar a recuperação de valor anteriormente deduzido como despesa, isso porque, se a perda anterior tiver sido deduzida e levado a menor recolhimento de IRPJ e de CSLL, o ganho também deve impactar as bases de cálculo desses tributos, agora positivamente.
Quanto à COFINS e à contribuição para o PIS/PASEP, a COSIT sustenta que a indenização, mesmo quando destinada a reparar dano patrimonial, compõe a base de cálculo dessas duas contribuições. A COSIT assim entende por que não há previsão expressa, nas Leis nºs 10.637 e 10.883, de exclusão desses valores das bases de cálculo dessas contribuições.
Não há novidades nessas manifestações, tendo sido repetidas manifestações anteriores, como as Soluções de Consulta COSIT nºs 21/2018 e 76/2019.
Embora cada situação deva ser analisada em função de suas peculiaridades, de modo geral discordamos da manifestação da COSIT, principalmente em relação ao tratamento relativo ao PIS/COFINS.