Publicada Medida Provisória que altera regras trabalhistas e previdenciárias

24 de março de 2020

Dentre as medidas para tentar dirimir oimpacto do COVID-19 (Coronavírus), no dia 22/03/2019 foi editada a MedidaProvisória 927, visando, basicamente, ajudarempregadores a manterem os empregos de seus funcionários.As mudanças compreendem:MudançasCaracterísticasConcessão de férias individuais e coletivasDefinidas pelo empregador, nos termos da CLT as férias poderão ser concedidas desde que comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem necessidade de aviso ao Sindicato. Poderão ocorrer inclusive dentro do período aquisitivo e o terço constitucional de férias poderá ser quitado pelo empregador até 20/12/2020 (data do pagamento da última parcela do 13º salário). Antecipação de feriados não religiosos Feriados federais, estaduais e municipais, desde que não religiosos, poderão ser antecipados, a depender de acordo entre empregador e empregado, por escrito.Diferimento do  recolhimento do FGTSO valor recolhido de 8% pelo empregador dos meses de março, abril e maio poderá ser  postergado e recolhido em até seis parcelas mensais a partir de julho/2020, sem incidência de atualizações, multas e outros encargos. Suspensão de medias administrativas de segurança do trabalho Passa não ser obrigatória a realização de exames médicos ocupacionais clínicos e complementares, exceto os demissionais por até 60 dias (que também poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias)Validação do trabalho em home office Prevista a possibilidade do empregador instituir o regime de teletrabalho (o chamado home office) , sem a necessidade de convalidação por meio de acordos coletivos ou individuais. Exige-se que o trabalhador seja avisado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito, via email, whatsapp, etc..Os equipamentos de trabalho serão fornecidos pelo empregador, sem que isso seja considerado salário indireto e, caso o empregado não os tenha e na falta de disponibilização de equipamentos o pelo empregador o tempo do teletrabalho será considerado à disposição do empregador   Inicialmente a MP também previaque os trabalhadores poderiam ter seus contratos de trabalho suspensos por até4 (quatro) meses, sem pagamento de salário, contudo, diante da pressão social oreferido artigo foi revogado por meio da Medida Provisória nº 928/2020.Para este ponto estuda-se apossibilidade de redução do salário em até 67% (sessenta e sete por cento), paraas atividades mais atingidas pelo COVID-19 (Coronavírus) e de até 50% (cinquentapor cento) para os demais trabalhadores de outras atividades.

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