Foi assinada em 1º de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).O benefício emergencial será pago pelo Governo Federal ao empregado com carteira assinada que teve a jornada reduzida ou o contrato suspenso. O benefício terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou na declaração de ajuste anual do IR do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (art. 9º, § 1º). Ele será regulamentado por meio de ato do Ministério da Economia a ser publicado e terá vigência enquanto durar a redução ou suspensão do contrato de trabalho.Não são eleitos para o benefício aqueles que estiverem recebendo o seguro desemprego.O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária no prazo de 10 dias da celebração do acordo (individual ou coletivo).O benefício tem como base de cálculo o seguro desemprego a que o empregado teria direito, contudo, o seguro desemprego não sofrerá qualquer impacto no caso de demissão futura.Vejamos as principais características de cada hipótese:No caso de redução da jornada:Redução da jornada proporcional a redução de salário pelo período máximo de 90 dias, durante o Estado de Calamidade;Será pago pelo Governo Federal ao trabalhador uma proporção do valor do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução que varia de R$ 1.045 a R$ 1.813/03.Empregados que recebem até 3 salários mínimos – a suspensão da jornada e redução de salário pode ser feita via acordo individual, independentemente de percentagem (25%, 50% ou 70%), com apresentação ao Ministério da Economia em até 10 dias do acordo firmado;Empregados que recebem acima 3 salários mínimos até R$ 12.202 – a suspensão da jornada e redução de salário pode ser feita via acordo individual se o percentual for de 25%, caso o corte seja de 50% ou 70% é necessário o acordo coletivo;Empregados que recebem acima de R$ 12.202 com diploma de curso superior – a suspensão da jornada e redução de salário pode feita via acordo individual, com apresentação ao Ministério da Economia em até 10 dias do acordo firmado.No caso de suspensão do contrato de trabalho:Período máximo de suspensão do contrato de trabalho por 2 meses;Será pago pelo Governo Federal a parcela integral do seguro desemprego que varia de R$ 1.045 a R$ 1.813/03;O empregado não poderá prestar serviço na empresa durante o período de suspensão de seu contrato;Ficam mantidos os benefícios concedidos pela empresa durante a suspensão do contrato de trabalho como vale alimentação, plano de saúde, etc.;Empresas com faturamento superior a R$ 4,8 MM no ano de 2019 poderão suspender até 70% da força de trabalho mantendo o pagamento de 30% do salário para os trabalhadores com contratos suspensos. Tratando-se de complemento, este pagamento não será considerado salário e sobre ele não incidirão as contribuições previdenciárias e reflexos.