NÃO TRIBUTAÇÃO NO CASO DE REEMBOLSO DE VALORES

9 de abril de 2021

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 42, de 22/03/2021. Estava em análise a tributação pelo IRPJ/CSLL de valores relativos ao reembolso do ICMS devido por consumidor final, mas pagos antecipadamente pela pessoa jurídica vendedora.  A nosso ver de forma correta, entendeu a COSIT que essa parcela de reembolso não configura receita bruta e, por extensão, não se inclui nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em interessante trecho, foi afirmado: “Quanto uma empresa é reembolsada de valores que tenha pago para adimplir obrigações de terceiros, como regra geral, o numerário recebido não constitui receita bruta da empresa, para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL, não se enquadrando nas bases de cálculo estabelecidas pelos arts. 25 e 29 da Lei nº 9.430, de 1996”.

Essa Solução de Consulta nos parece particularmente interessante, pois reconhece a não tributação de valores que se configurem como reembolso. Esse racional é aplicável a outras situações, como contratos de rateio de custos/despesas (“cost sharing”).

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