A Receita Federal emitiu nova Solução de Consulta a propósito da tributação de softwares no regime de lucro presumido. Trata-se da SC nº 4.028/2021, da 4ª Região Fiscal. Tal como noticiamos há alguns meses, em razão de manifestação da 6ª Região Fiscal, a Receita Federal persiste em sua posição de que o software “(…) elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração do Lucro Presumido da atividade é de 8% (oito por cento)”.
Esse posicionamento chama a atenção, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que as operações com software, não importa de que tipo (se “standard”, se por encomenda), estão submetidas ao imposto sobre serviços – ISS e não ao ICMS, que onera as operações com mercadorias.
A Receita Federal entende, porém, que essa decisão judicial se restringe ao debate quanto ao campo de tributação de Estados e de Municípios. Todavia, para fins de IRPJ/CSLL no regime de lucro presumido, a exploração econômica de software padronizado, para consumidores em geral, deve ser tributada a partir da margem de lucro presumido de 8% e não de 32%, cabível para a atividade de prestação de serviços.
Bem se vê que, neste aspecto, o entendimento da Receita diminui a carga tributária sobre as empresas.