O Supremo Tribunal Federal formou maioria de votos reconhecendo a constitucionalidade metodologia FAP. Segundo o voto do Ministro Fux, relator do caso, o FAP não ofende o princípio da estrita legalidade, pois o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).”
Até o momento foram contabilizados 07 votos, reconhecendo a constitucionalidade da metodologia. O relator foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Roberto Barroso e Dias Toffoli
O julgamento, realizado na modalidade de sessão virtual tem data de término hoje, 10/11. Ainda faltam os votos dos Ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber.
Atenciosamente,
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias