A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os casos anteriores à Lei nº 13.043, de 2014.
Os ministros julgaram o tema por meio de dois recursos (EREsp 1879111 e EREsp 1901475), sendo que um deles teve como relator o ministro Herman Benjamin e o outro, Gurgel de Faria, onde ambos votaram a favor da tributação.
O resultado pacifica a divergência que existia entre a 1ª e a 2ª Turmas da Corte, embora não tenha sido favorável ao contribuinte.
Ressalta-se ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará dois importantes pontos relacionados ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6040 e 6055: (i) a constitucionalidade das reduções de alíquota promovidas pelo Poder Público entre os anos de 2015 e 2018 e (ii) o limite do percentual do residual, limitado a 2%.
Ambas ADIs foram incluídas em pauta para julgamento virtual entre 08/04/2022 e 20/04/2022, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para os esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.