STJ afasta entendimento da RFB sobre necessidade de comprovação de que incentivos fiscais de ICMS são subvenção para investimento, para fins de exclusão da verba da base do IRPJ/CSLL

e

27 de outubro de 2022

Por meio do julgamento do EDcl no Recurso Especial nº 1.968.755/PR, o STJ apreciou pedido da Do Vale Filho Comercial de Alimentos Ltda., no sentido de que os valores concedidos pelos Estados a título de benefício fiscal (especificamente de isenção do imposto) não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, por não constituírem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.

Entenderam os I. Ministros que o pleito mereceria acolhimento, “a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.”

Em face desta decisão, a Fazenda Nacional e o contribuinte opuseram embargos de declaração, requerendo manifestação da Corte Superior sobre a correta interpretação a ser dada ao art. 30, da Lei n. 12.973/2014 e às alterações realizadas pela Lei Complementar nº 160/2017, no sentido de que não seja necessário comprovar que os incentivos fiscais de ICMS tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, para fins de possibilitar sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento no art. 30, da Lei n. 12.973/2014

Ao analisar os embargos de declaração, o STJ decidiu que “quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento). Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua, já que se sabe que: “[…] na ‘subvenção para investimento’ há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados. Nas demais subvenções, não” (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). Decerto, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.”

A Advocacia Lunardelli permanece acompanhando o julgamento e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.

 

Gabriela Sampaio Lunardelli – Advogada do Contencioso Judicial

Parvati Teles Gonzalez – Coordenadora do Contencioso Judicial

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.