STF suspende a eficácia das decisões que afastaram a majoração das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

20 de março de 2023

No dia 08/03/2023, o Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a medida cautelar pleiteada pela Presidência da República na ADC nº 84, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.

Para concessão da medida cautelar, o ministro relator, por entender que o decreto publicado ainda em 2022 não foi aplicado, conclui que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo, tampouco restabelecimento de alíquota, mas apenas manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte, de modo a afastar a anterioridade nonagesimal, pois não representaria violação aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84 foi ajuizada pela Presidência no início de fevereiro, visando a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023. Referido decreto, publicado no dia 02/01/2023, revogou o Decreto nº 13.322/2022, que havia reduzido as alíquotas do PIS (0,33%) e da COFINS (2%) sobre receitas financeiras, sem fazer a ressalva, contudo, ao período da noventena, estabelecendo apenas que entraria em vigor na data de sua publicação.

Como o Decreto nº 13.322/22 estava em plena vigência, entendemos que a sua revogação gerou aumento das contribuições (restabelecimentos das alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), de modo que o Decreto nº 11.374/2023 deveria ter se submetido à regra da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal.

Diante da obtenção de diversas decisões favoráveis pelos contribuintes, concedidas liminarmente pelo Tribunais Regionais a fim de possibilitar o recolhimento do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas, durante os noventa dias que sucederam a publicação do Decreto nº 11.374/2023, a Presidência ajuizou a ADC nº 84, pleiteando pela declaração de constitucionalidade do novo decreto.

A decisão monocrática proferida pelo STF não revoga as medidas liminares concedidas nos mandados de segurança impetrados, mas suspende sua eficácia. Por esta razão seria prudente, àqueles que possuem liminar favorável, efetuar o recolhimento ou o depósito da quantia que deixaram de recolher referente à competência de janeiro e fevereiro.

A ADC está pautada para análise pelo Plenário da Corte entre os dias 17/03 a 24/03. A Advocacia Lunardelli acompanhará o julgamento e se põe à disposição para maiores esclarecimentos.

Gabriela Mota Bastos

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