Possibilidade de se afastar a multa de mora nos débitos com a exigibilidade suspensa em razão da existência de Medida Cautelar ou Tutela Antecipada

5 de abril de 2023

Em 17/03/2023 foi publicado o Ato Ordinatório n. 3/2023, emitido pelo Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário Substituto, prevendo a possibilidade do afastamento da multa de mora nos casos em que os débitos se valiam de medidas cautelares para suspender a exigibilidade.

O referido ato ordinatório surgiu da interpretação das disposições contidas na Lei nº 9.430/96, a qual prevê a interrupção da incidência da multa de mora no momento em que ocorrer a concessão da medida liminar até 30 dias depois da publicação da decisão que considerar o imposto devido.

Deste modo, o ato ordinatório prevê que para os débitos que possuíam a exigibilidade suspensa em razão da existência de Medida Cautelar ou Tutela Antecipada, conforme preconiza o art. 151 do Código Tributário Nacional, e posteriormente, tenham sua exigibilidade reestabelecida em decorrência de decisão judicial considerando o imposto devido, os contribuintes devedores poderão realizar o pagamento sem a incidência da multa de mora em até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerou os débitos devidos.

A dispensa da multa de mora se estende desde a concessão da medida judicial que suspendeu a exigibilidade dos débitos, até 30 dias após a data da publicação da decisão que cassou tal medida.

Havendo o interesse, os contribuintes deverão realizar o recolhimento do tributo sem contabilizar a multa de mora, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitidas por meio do sitio eletrônico da Receita Federal do Brasil: Modelo de DARF — Receita Federal (www.gov.br).

Após o recolhimento do tributo, os contribuintes deverão juntar aos autos do processo no qual se discute o débito quitado, o comprovante de recolhimento do imposto além da decisão que cassou à medida que garantia a suspensão da exigibilidade ou a decisão que considerou o imposto devido, para fins de controle.

Por fim, para os casos em que o débito não tenha processo específico, o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito em cobrança, conforme disposição da Portaria RFB nº 179/2016.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos.

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