Foi divulgada a Solução de Consulta COSIT nº 101/2023, a respeito da extensão da imunidade nas chamadas exportações indiretas.
A situação exposta pelo consulente era de uma empresa que adquiria produtos (matéria-prima) de empregador rural pessoa física ou segurado especial e os submetia a beneficiamento ou transformação em produto final, destinado à exportação.
A posição da Receita Federal foi no sentido de que, em tal caso, a imunidade não se põe. A não-tributação por exportação indireta estaria restrita a compra e exportação do mesmo produto, sem submetê-lo a processos de industrialização previstos no Decreto nº 7.212/2010.
Caso a empresa exportadora esteja submetida à tributação sobre a receita (e não sobre a folha de salários, por ser uma agroindústria), somente sua receita obtida com a exportação estaria imune. Já a receita do empregador rural pessoa física ou segurado especial, que venderia para o consulente, estaria submetido à tributação. A Receita Federal ainda menciona a submissão à obrigação de sub-rogação. Todavia, esta foi tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.395, com acórdão e proclamação de resultado ainda pendentes.
A Advocacia Lunardelli está à disposição.