Foi publicada no dia 02 de outubro de 2023, a Lei nº 17.784/2023, decorrente da sanção do PL nº 1.246/2023, que instituiu o Programa Resolve Já como estímulo a autorregularização, permitindo que empresas com dívidas de autos de infração de ICMS possam quitá-las com mais prazo, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento.
A medida elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento amplia as possibilidades de pagamento das multas aplicadas ao débito fiscal e aumenta os seus respectivos descontos, alcançando todos os autos de infração até a inscrição em Dívida Ativa, com as seguintes condições:
- 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
- 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa;
- 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
Antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:
- 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
- 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
- 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.”;
No que tange a realização de parcelamento pelo autuado do débito fiscal exigido, a multa aplicada poderá ser reduzida nos seguintes termos e condições:
- Se contados da notificação da lavratura do auto de infração, tratando-se de débito parcelado em:
- a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
- b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);
- Se contados da intimação do julgamento da defesa ou quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração, tratando-se de débito parcelado em:
- a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);
- b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);
- Se contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte ou após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte, tratando-se de débito parcelado em:
- a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
- b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);
- Se após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, tratando-se de débito parcelado em:
- a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
- b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).”
Outra inovação relevante abrangida pelo Programa Resolve Já, é permitir que o débito fiscal exigido por auto de infração seja liquidado mediante a utilização de crédito acumulado de ICMS ou decorrentes de ressarcimento, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.
Dessa forma, com o Programa Resolve Já, o Governo do Estado e a Secretaria da Fazenda esperam reduzir o estoque de processos sendo discutidos administrativamente, estimulando o recolhimento do ICMS e a conformidade, reduzindo a litigiosidade administrativa.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Camila Amaral dos Santos
Advogada – Contencioso Administrativo