STF, ADC 49 e o ICMS nas transferências entre estabelecimentos

19 de outubro de 2023

Foram pautados para julgamento nos dias 20/10/2023 a 27/10/2023 os Embargos de Declaração opostos na ADC 49, em face do acórdão que apreciou os Embargos de Declaração anteriormente opostos, com o objetivo de modular os efeitos da decisão e esclarecer o alcance da declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, § 3º, II, da LC 87/96.

Naquela oportunidade, tal como abordamos no Ebook “Reflexos da ADC 49 – ICMS”,  o STF (i) modulou os efeitos da decisão de mérito, fixando a necessidade de destaque do ICMS nas transferências entre estabelecimentos por contribuintes que não tenham processo iniciado até 29/04/2021, (ii) esclareceu a possibilidade de manutenção dos créditos no estabelecimento de origem, por meio de lei a ser editada pelo Congresso Nacional, e (iii) definiu que, na hipótese de não regulamentação pelo Congresso Nacional, há possibilidade de compensação/transferência dos créditos, a partir de 01/01/2024.

Com a publicação deste acórdão, o SINDICOM opôs embargos de declaração suscitando obscuridade sobre o cenário jurisprudencial anterior ao julgamento da ADC 49, uma vez que no julgamento dos aclaratórios a Corte teria reafirmado jurisprudência no sentido de que, desde 2014, entende-se que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (Tema 1.099/STF, Tema 297/STF, Súmula 166/STJ e Tema 259/STJ).

Em síntese, pugna-se pela salvaguarda do direito do contribuinte que não recolheu o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, amparados, ou não, por decisão judicial, com base na jurisprudência pacificada sobre a matéria.

Segundo o sustentado nestes novos embargos de declaração que serão apreciados, a modulação realizada pelo STF não deve validar a cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte mesmo nos exercícios anteriores a 2024.

A Advocacia Lunardelli acompanhará o julgamento e está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Atenciosamente,

Gabriela Sampaio Lunardelli

Advogada – Contencioso Judicial

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