A propósito do que foi decidido pela ADC nº 49, foi publicado o Convênio ICMS nº 178 de 2023 que trata da regulamentação das transferências de mercadorias e dos respectivos créditos de ICMS.
Alguns pontos merecem ser destacados a respeito deste Convênio:
- Poderá haver divergência em relação ao que está previsto no Projeto de Lei Complementar – PLC nº 116/2023, atualmente em regime de urgência para aprovação na Câmara de Deputados;
- Há a obrigatoriedade na transferência dos créditos, natureza esta que não nos parece ter sido a definida pelo STF, quando do julgamento da ADC nº 49;
- A apropriação de créditos no estabelecimento destinatário deverá observar as regras fixadas pelo respectivo Estado de destino; importante analisar o regime de centralização da apuração existente em cada Estado;
- A transferência de créditos está vinculada à respectiva transferência de mercadorias entre tais estabelecimentos, na medida em que exige a emissão de nota fiscal; portanto, não foi autorizada a mera transferência de créditos sem a respectiva movimentação de mercadorias;
- Houve a segmentação de regras para a transferência de mercadorias e dos respectivos créditos originários de estabelecimentos industriais, comerciais e de produtores;
- O crédito a ser transferido deverá ser destacado na nota fiscal, como resultado do cálculo por dentro a ser feito quando da apuração do valor da mercadoria transferida; e
- O método de transferência de créditos fixado não interfere na apuração dos respectivos benefícios fiscais do estabelecimento de origem.
Entendemos que as regras fixadas neste Convênio padecem de vícios que devem ser analisados individualmente por tipo de estabelecimento envolvido.
Neste sentido, estamos à disposição para o que for necessário.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Alexander Silverio Cainzos
Sócio – Tributos Indiretos