Portaria PGFN nº 11.956/19 – Regulamentação para transação tributária

12 de dezembro de 2019

O final de 2019 veio trazendo consigo novidades importantes no cenário tributário nacional.

Em meados de outubro, o Governo Federal elaborou a Medida Provisória nº 899/19, que apresentou a todos os contribuintes a possibilidade de tentarem regular seus débitos com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de maneira pacífica (não litigiosa) e menos gravosa às partes da relação tributária. Assim, foi inaugurada a, até então mítica, “transação tributária”.

Na última sexta-feira de novembro, a PGFN, em sintonia com a Medida Provisória, elaborou sua Portaria nº 11.956/19, que regulamenta o procedimento da transação na cobrança de dívida ativa da União. Isso significa que regula somente cobranças que já foram esgotadas na esfera administrativa e agora estão sob administração da Procuradoria.

Como de praxe nessa espécie de norma, a Portaria traz os princípios e objetivos que irão nortear as transações. Dentre os princípios é interessante ressaltar o princípio da “concorrência leal entre os contribuintes”. Este destaca-se, pois é possível concluir que a transação não se limitará a analisar o cenário inter partes, deverá ser observado o resultado que a transação poderá causar no mercado, a ponto de não gerar concorrência desleal entre os contribuintes. Já dentre os objetivos, dois muito semelhantes podem ser destacados: “viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica” e “assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes”. Desses dois objetivos, nota-se que um dos principais intuitos da PGFN está em facilitar a recuperação de empresas que estejam em dificuldades financeiras, viabilizando tanto o retorno do contribuinte no mercado, quanto o pagamento dos débitos fiscais.

Na sequência são apresentadas as modalidades de transação: por adesão proposta pela PGFN, individual proposta pela PGFN e individual proposta pelo contribuinte. Entretanto, a Portaria exclui imediatamente as duas últimas modalidades dos contribuintes que tenham menos de R$ 15.000.000,00 inscritos em dívida ativa e exclui a primeira modalidade dos contribuintes que tenham débitos maiores que esse. No caso das propostas individuais, são aplicáveis: aos contribuintes que tiverem débitos acima do valor mencionado; aos devedores em recuperação judicial; aos Estados-Membros, Municípios e suas entidades da administração indireta; e aos débitos com valor consolidado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e que estejam suspensos por decisão judicial.

Dentre as obrigações do contribuinte está a regularização, no prazo de 90 dias, dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo. Também é importante reforçar o que está expresso no art. 9º que, enquanto não concretizada e aceita a proposta, não há qualquer suspensão dos débitos ou interrupção das execuções, salvo se nas modalidades individuais isso for acordado. Contudo, o contribuinte que possuir precatórios federais, poderá utilizá-los para amortizar ou liquidar saldo devedor da transação.

No caso de descumprimento do acordo, a PGFN deverá notificar o contribuinte para sanar a irregularidade. Caso não seja regularizado, o acordo será rescindido, contudo as rescisões poderão ser impugnadas, pelo sistema do REGULARIZE, no prazo de 30 dias a partir da data da notificação da rescisão.

Por fim, é importante esclarecer que a Portaria ilumina o cenário de resoluções não litigiosas entre contribuinte e administração pública, incluindo a transação ao ainda esquio rol de procedimentos amigáveis praticados pela PGFN, do qual já era previsto o negócio jurídico processual.

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