Produtos Intermediários – Definição de Novos Critérios

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12 de dezembro de 2023

Com a publicação do acórdão do EDRESP nº 1.775.781/SP, a 1ª Seção do STJ definiu novos critérios para qualificar os produtos intermediários que autorizam a apropriação de créditos do ICMS.

A ementa do referido acórdão não traduz a totalidade dos critérios acolhidos pelo STJ.

Por esta razão os seguintes pontos merecem ser destacados:

  • Refutou-se o critério da necessidade de integração e/ou consumição das qualidades físico-químicas dos produtos intermediários na composição dos produtos decorrentes da industrialização; este foi o critério adotado pelo TJ/SP para negar os créditos; sustentou o tribunal que, inexistindo a integração ou consumição, não se poderia afirmar ter havido a respectiva circulação de mercadoria, que seria o fato gerador do ICMS; para o STJ, o critério da integração e/ou consumição dizia respeito às regras previstas no Convênio ICM nº 66/1988 que foi revogado pela LCF nº 87/1996;e
  • Refutou-se o critério da integração e/ou consumição integral e imediata (critério temporal) do produto intermediário na fabricação do produto industrializado; também para o STJ, este critério estava previsto no revogado Convênio ICM.

Por força das novas regras da LCF nº 87/1996, os critérios para apropriação de créditos de produtos intermediários são:

(a) o da essencialidade do produto intermediário no processo produtivo do estabelecimento; essencial é a mercadoria e/ou o serviço dos quais “dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;

(b) o da relevância do produto intermediário, assim considerado aquele cuja “finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção”;

(c) tanto a essencialidade quanto a relevância do produto intermediário devem estar vinculadas à atividade-fim do estabelecimento e não restritivamente ao processo industrial e/ou comercial, na medida em que o acórdão expressamente frisou que os produtos alheios a tais atividades não permitem o crédito do ICMS, nos termos do previsto no §1º do art. 20 da LCF nº 87/1996; e

(d) o caso analisado pela 1ª Seção do STJ não tratou da definição dos denominados produtos de uso e consumo e tampouco das matérias-primas.

É certo que estas definições ainda exigem cuidados e devem ser devidamente adequadas às matrizes de créditos apropriados pelas pessoas jurídicas, na medida em que os critérios são distintos quando comparamos os cenários do IPI, do próprio ICMS e das contribuições ao Pis e a Cofins, regidas pela sistemática não cumulativa.

Neste sentido a Advocacia Lunardelli está preparada para auxiliá-los na execução destes trabalhos de conferência, adequação ou elaboração das matrizes de créditos destes tributos.

Atenciosamente,

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli      

Sócio – Tributos Indiretos

Alexander Silverio Cainzos

Sócio – Tributos Indiretos

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