Como se sabe, para convalidação de benefícios irregularmente concedidos pelos Estados, o Convênio ICMS nº 190/2017 determinou o cumprimento de dois requisitos pelos concedentes: (i) publicação de todos os benefícios que se pretende convalidar no Diário Oficial do Estado; e (ii) o registro e depósito da documentação comprobatória dos benefícios concedidos no Portal da Transparência Tributária do CONFAZ.
Considerando que os contribuintes não possuem acesso ao conteúdo do Portal de Transparência Tributária, mas apenas aos termos de depósito disponibilizados pelo CONFAZ, a Resolução Conjunta SGP/PGE 1/2019 permitiu o protocolo de solicitação para que a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da SEFAZ/SP averigue se houve o cumprimento do segundo requisito.
Ocorre que a referida Diretoria vem proferindo decisões arbitrárias, alegando que o registro e o depósito da documentação exigida pelo Convênio ICMS nº 190/2017 não teriam sido realizados pelos Estados concedentes dos benefícios, sem dar a possibilidade dos contribuintes produzirem prova em contrário, tendo em vista a restrição de acesso ao Portal.
Diante disso, aconselhamos que os contribuintes que aguardam resposta sobre solicitação protocolada com base na Resolução Conjunta SGP/PGE 1/2019 se antecipem e entrem em contato com a Secretaria da Fazenda do Estado concedente do benefício e requeiram cópia da respectiva documentação registrada e depositada no CONFAZ, para que seja possível contraditar eventual decisão negativa da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da SEFAZ/SP.
Estamos à disposição para auxiliá-los e prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários