A Receita Federal atualizou em 16/12/2019 o guia prático da EFD Contribuições (SPED PIS / COFINS) para que, a partir de 01 de Janeiro de 2020, a multa por atraso na entrega da EFD Contribuições seja calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da sua transmissão fora do prazo regular. Sendo assim, caso a transmissão do arquivo digital seja feita após o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital, haverá aplicação da multa quando da sua transmissão.
A EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes por meio do qual são detalhadas as operações sujeitas ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esse arquivo é submetido a um programa validador fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – que verificará a consistência das informações prestadas no arquivo. Via de regra, se houver informações relativas a documentos ou operações sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, o contribuinte está obrigado a prestá-las.
A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que alterou os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, além de manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.
De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, a pessoa jurídica que não apresentar no prazo estabelecido os registros e respectivos arquivos, estará sujeita à multa equivalente a 0,02% de sua receita bruta, por dia de atraso, valor este limitado a 1%.
Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.