Em 23/02/2024, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a RC nº 29063/2023, na qual exarou o entendimento acerca da aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea para regularização de NF-e. No caso concreto, a empresa emitiu documentação fiscal para transferir suas mercadorias para uma das suas filiais, contudo, durante o trajeto, decidiu alterar o destino dos produtos. Considerando as regras de emissão e correção de documentos fiscais, tal ajuste seria impossível de ser realizado via carta de correção eletrônica.
Assim, foi firmado o entendimento de que eventuais erros considerados insanáveis pelo artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008 podem ser regularizados por intermédio de denúncia espontânea.
Vale mencionar que o entendimento exposto por essa consulta não é novidade visto que, desde a Decisão Normativa CAT nº 05/2019, a Secretaria já havia se pronunciado pela possibilidade de cancelamento de documentos fiscais fora do prazo regulamentar por meio de denúncia espontânea. A novidade é o seu uso para sanar irregularidades em razão da inexistência de procedimento específico.
Essa é uma importante sinalização por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo uma vez que amplia a aplicabilidade da denúncia espontânea para a regularização de obrigações acessórias.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Bárbara Paes Moura Santos
Assistente Jurídico