A Receita Federal emitiu interessante Solução de Consulta COSIT, de nº 110/2024, a respeito do tratamento a ser dado à hipótese de ser aplicável uma convenção para evitar a dupla tributação com um país considerado “paraíso fiscal” (“país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento”).
Trata-se da convenção firmada com os Emirados Árabes Unidos – EAU (Decreto nº 10.705/2021).
O artigo 13, parágrafo 2, da Convenção estabelece que a alíquota máxima do imposto sobre a renda na fonte – IRF no caso de remunerações por serviços técnicos é de 15%.
Todavia, o art. 8º da Lei nº 9.779/1999 determina que os rendimentos de qualquer operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em “paraíso fiscal” sujeitam-se à incidência de IRF à alíquota de 25%. Já a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 insere os Emirados Árabes Unidos – EAU nesse grupo.
Assim, colocou-se a dúvida expressa pelo contribuinte se os rendimentos a serem remetidos a residente ou domiciliado nos EAU estariam submetidos à alíquota de 15% ou de 25%.
A COSIT concluiu que, atendidas as condições e reservas previstas na Convenção, deve ser aplicada a alíquota de 15%, seguindo a mesma Convenção.
Isso porque “(…) a legislação interna deverá observar os tratados internacionais. Os tratados internacionais não revogam a legislação interna. Ela continua válida, porém tem sua aplicação contida pelo tratado internacional. Desse modo, o tratado age limitando a pretensão tributária do Estado”.
A manifestação da Receita Federal é interessante, pois reafirma o respeito aos tratados e pode ser aplicada a diversas outras situações.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos