A Receita Federal publicou em 22/07 três novas Instruções Normativas relevantes: 2.201, 2.203 e 2.204.
A IN-RFB 2.201 altera diversos dispositivos da IN-RFB nº 1.700/2017, a qual dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSL.
Boa parte das alterações é a regulamentação da Lei nº 14.467/2022, que trouxe novo tratamento às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras.
Outras mudanças relevantes dizem respeito ao tratamento dos juros sobre capital próprio – JCP, tendo em vista a Lei nº 14.789/2023, que trouxe a nova disciplina tributária às subvenções para investimento.
Chamamos atenção, aqui, à previsão de serem excluídas das contas do patrimônio líquido (para cálculo dos JCPs) as reservas de incentivos fiscais, “(…) inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital”. Essa regra não consta da lei e poderá suscitar discussões.
Já a IN-RFB nº 2.203 traz novas regras sobre o Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR e revoga a anterior IN-RFB nº 2.008/2021, que regulamentava essa obrigação.
Por fim, a IN-RFB nº 2.204 altera a recente IN-RFB nº 2.198/2024, sobre a Declaração de Incentivos e Benefícios Tributários, a DIRBI. Das modificações, destacamos os acréscimos ao art. 7º da IN-RFB nº 2.198/2024, no sentido (1) de a verificação e a cobrança das multas, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, terem sido postergadas para 21/09/2024 e (2) de a entrega tempestiva da DIRBI e a correção dos dados prestados servirem como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos