RFB restringe as hipóteses de exclusão de multas em decisões por voto de qualidade

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5 de agosto de 2024

No dia 24/07, foi publicada a IN 2.205/2024, por meio da qual a RFB restringiu as hipóteses de exclusão de multas, bem como de cancelamento da representação fiscal para fins penais nos casos com decisão favorável à Fazenda Nacional decididos no CARF por voto de qualidade. 

Segundo a IN, não serão excluídas as multas isoladas, aduaneiras e moratórias, e o cancelamento também não se aplica às decisões que envolvam responsabilidade tributária, direito creditório e decadência. 

Com isso, poderão ser afastadas as multas de ofício, desde que o crédito principal seja mantido, e a multa isolada apenas quando a decisão por voto de qualidade tratar especificamente desta penalidade. 

Nas situações de agravamento e de qualificação das multas com decisão por voto de qualidade, haverá a redução ao percentual inicial. 

Além disso, relevante observar que a exclusão das multas e o cancelamento da representação para fins penais apenas serão aplicados para os casos julgados definitivamente pelo CARF a partir de 12/01/2023, data que em foi reinstituído o voto de qualidade através da MP 1.160/23. 

A IN tem como finalidade regulamentar as alterações trazidas pela Lei 14.689/23 aos artigos 25 e 25-A do Decreto 70.235/72, reestabelecendo o voto de qualidade. Contudo, a Lei não previa limitações sobre o tipo de multa a ser cancelada como as promovidas pela IN, como pode ser observado no parágrafo 9º-A do art. 25 do Decreto Lei 70.235/72. 

Portanto, verifica-se um ato normativo realizando uma interpretação restritiva de uma lei, pois a IN 2.205/24 inova ao restringir algo que não estava estabelecido na chamada Lei do CARF (14.689/23). 

Outro ponto relevante é que a IN prevê que o pagamento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida. 

Por fim, a IN também buscou definir modalidades de regularização, descontos e parcelamentos dos débitos tributários tratados no art. 25, §9º-A e art. 25-A do Decreto 70.235/72. 

As modalidades e procedimentos para pagamento estão previstos a partir do art. 5º da IN, podendo ser realizado em até 12 parcelas com redução de 100% dos juros de mora, sendo admitida a utilização de (i) prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, e (ii) precatórios. 

A IN esclareceu que os juros de mora poderão ser excluídos desde que o contribuinte se manifeste pelo pagamento no prazo de 90 dias contados da data em que a decisão se tornar definitiva, o mesmo para seja cancelada a representação fiscal para fins penais. 

A Advocacia Lunardelli está à disposição para demais esclarecimentos. 

Atenciosamente,

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli 

Sócio – Tributos Indiretos 

Sâmia Ali Salman 

Advogada – Contencioso Administrativo 

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