STF – Pautado para setembro julgamento sobre o Funrural e o Reintegra

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9 de setembro de 2024

O STF incluiu na pauta do plenário físico deste mês de Setembro o julgamento sobre a possibilidade de sub-rogação da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), bem como sobre a competência do Poder Executivo para alterar os percentuais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Relativamente ao Funrural, apreciado nos autos da ADI 4395, o julgamento havia começado em 2020 e havia sido suspenso para colher o voto do Min. Dias Toffoli, após empate no resultado entre os demais Ministros. O Min. Dias Toffoli entendeu constitucional a contribuição sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização da produção, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários, por ter sido instituída na vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998. De outro lado, ele concluiu ser inconstitucional a imposição da sub-rogação, à empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou à cooperativa, do tributo devido pelo empregador rural pessoa física, conforme previsto no art. 30, IV, da Lei 9.212/1991. Assim é em razão da ausência de nova lei disciplinando o assunto, após o antigo julgamento do STF que havia afastado o Funrural.

Passou a existir dúvida entre os Ministros do STF a respeito da contagem dos votos, isso porque o Min. Marco Aurélio não teria sido expresso em seu voto a propósito da constitucionalidade ou não da sub-rogação. Com isso, persiste a dúvida a respeito se a Administração Fiscal pode cobrar o Funrural das empresas adquirentes. O Min. André Mendonça (sucessor do Min. Marco Aurélio) deverá apresentar voto.

Quanto ao Reintegra, os Ministros analisarão se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição deste Regime, o qual concede às empresas exportadoras o direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.

A discussão por trás desta temática relaciona-se ao fato de que, em maio de 2018, a alíquota era de 2%, tendo sido reduzida para 0,1% logo no mês subsequente (junho/2018).

Em 2022, os ministros formaram placar de 3X1 para autorizar a redução dos percentuais pelo Executivo, e o caso foi destacado pelo Min. Luiz Fux. Retomado o julgamento no último dia 05/09, o Min. Gilmar Mendes (relator) reafirmou a posição de que o Reintegra é um benefício fiscal, voltado para o incentivo às exportações e o desenvolvimento nacional, de modo que a redução do seu percentual é uma opção político-econômica do Poder Executivo.

Acompanharam o Min. Relator, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O Min. Edson Fachin, no entanto, acompanhado pelo Min. Luiz Fux, divergiu e afirmou que a redução do Reintegra não pode ser completamente discricionária.

O julgamento foi suspenso e será retomado em data posterior.

A Advocacia Lunardelli está acompanhando o julgamento e fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Fernanda Teles de Paula Leão

Coordenadora – Contencioso Judicial

Gabriela Sampaio Lunardelli

Advogada – Contencioso Judicial

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