Ontem, 05/08, o Supremo Tribunal Federal julgou diversos temas tributários, cada um dotado de relevância. Além da exclusão do salário-maternidade da tributação da contribuição previdenciária (já noticiada por outro Informativo), foram decididos os seguintes temas: ADI 3.142: O tema da ação era o ISS incidente em operações de locação e arrendamento de ferrovias, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, conforme o item 3.04 da Lei Complementar nº 116/2003.
Foi dada interpretação conforme a fim de se admitir a cobrança desse imposto nos casos em que as situações descritas integrem relação complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.RE 605.552, tema 379: Recurso com repercussão geral, foram objeto de debate as operações de farmácias de manipulação envolvendo o preparo e fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo. Foi decidido que nessas operações incide o ISS.
Já o ICMS onera os medicamentos ditos de prateleira produzidos por essas farmácias e ofertados ao público consumidor. RE 754.917, tema 475: O recorrente, empresa contribuinte, sustentava que a imunidade às exportações em relação ao ICMS alcançaria não somente a operação de exportação em si, mas também operações anteriores a ela. Foi firmada a seguinte tese, contrária aos interesses da contribuinte: “”A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “”a””, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação””. RE 748.543, tema 689: Neste processo era discutida a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica em operações interestaduais. Foi fixada esta tese: “”1.
Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto; 2. São inconstitucionais os artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/1996, na parte em que restringem a incidência do ICMS apenas aos casos em que a energia elétrica não se destinar à industrialização ou à comercialização””.RE 796.376, tema 796: Estava em julgamento o alcance da imunidade do ITBI na incorporação de imóveis em empresas, em função do artigo 156, § 2º, I. A tese formulada ficou com esta redação: “”A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado””. RE 1.025.986, tema 1.012: O mérito em debate era a incidência do ICMS nas vendas de automóveis por empresas com a atividade principal de locação de automóveis. A tese firmada, contrária aos interesses dos contribuintes, ficou com este teor: “”É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora””.Como se vê, são temas tributários importantes, que impactarão inúmeros contribuintes.
A importância do primeiro caso, em particular, transcende a ele e pode impactar outras discussões envolvendo o conceito de serviço. Quando os acórdãos forem disponibilizados, será possível avaliar melhor o impacto de cada um desses julgamentos. Atenciosamente,Jimir Doniak Jr.Sócio – Tributos Diretos