Créditos de Reposição Florestal (CRF) e Tributação

16 de setembro de 2024

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal publicou recentemente uma Solução de Consulta, de número 249/2024, que chamou a atenção e é de interesse particular por empresas que se dedicam à exploração florestal e madeireira. Foi analisada a tributação da receita obtida com a alienação de créditos de reposição florestal – CRF.

A COSIT explicou que a “reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal”. Com base na Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21/2014, foi esclarecido ainda ser possível a transferência do crédito de reposição florestal a terceiro: “Vale dizer, a pessoa jurídica que tiver crédito de reposição florestal superior a seu débito poderá transferir o crédito para outra pessoa jurídica que tenha dever de compensar a extração de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural: (…)”. Justamente por poderem ser transferidos a terceiros, esses créditos têm expressão econômica.

O contribuinte consulente indagou a respeito da tributação da receita obtida com essa transferência onerosa dos créditos a terceiros. Ele sustentou que os CRFs teriam a natureza jurídica de subvenção para investimento. Isso porque a legislação teria a intenção de subsidiar o investimento em estoque florestal (replantio de árvores), de modo que haveria uma subvenção para implantar ou expandir um empreendimento econômico.

A COSIT discordou desse entendimento. Para ela, “(…) não existe nenhuma ajuda estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico, (…)” logo, “(…) não há que se falar na ocorrência de subvenção para investimento, (…)”. Embora não fique tão claro, a Receita Federal parece ter entendido que a subvenção é concedida para implantar ou expandir o empreendimento econômico, de maneira que a subvenção seria concedida no momento inicial, para depois ser implantado ou expandido o empreendimento econômico. Com a CRF seria o oposto: primeiro há a reposição florestal, para só depois ser concedida a CRF.

Dito isso, a COSIT afirma que esses créditos constituem bens incorpóreos e devem, por isso, ser classificados contabilmente no ativo intangível. Assim sendo, nos termos do artigo 501 do RIR/2018, “(…) os resultados da alienação de bens do ativo não circulante classificados como intangível deverão ser classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de apuração do lucro real: (…)”. Assim será mesmo que eles venham a ser reclassificados para o ativo circulante em razão da intenção de venda.

No que diz respeito ao PIS/COFINS, a receita pela alienação de bens do ativo não circulante, classificado como intangível, não integra suas bases de cálculo. Mais uma vez, não importa se tiver ocorrido a reclassificação para o ativo circulante em razão da intenção de venda e por força das normas contábeis e da legislação comercial.

Portanto, o que se tem é que, para a Receita Federal, os créditos CRFs recebidos pelas empresas por reposição florestal não gozam do tratamento de subvenção para investimento e as receitas obtidas com sua alienação são tributáveis pelo IRPJ/CSL como ganho de capital, mas não são tributáveis pelo PIS/COFINS.

A Advocacia Lunardelli coloca-se à disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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