O TRF3 concluiu que o IPI não recuperável é custo de aquisição do adquirente de bens e produtos e, como tal, pode ser objeto de creditamento na forma das Leis Federais nº 10.637/02 e 10.833/03.
A discussão surgiu com a Instrução Normativa nº 2.121/2022 que dispôs que o IPI incidente na venda pelo fornecedor não gera crédito de PIS/COFINS (art. 171, parágrafo único, inc. III).
Importante relembrar que até antes da publicação da referida IN a Receita Federal reconhecia que o IPI não recuperável deveria ser classificado como custo de aquisição de bens destinados à revenda, para fins de apuração dos créditos de PIS/COFINS, conforme Solução de Consulta COSIT nº 579/2017.
À época da publicação da IN nº 2.121/2022 a Advocacia Lunardelli destacou irregularidades que atualmente vêm se confirmando no poder judiciário (vide em PIS/COFINS – irregularidades da IN-RFB nº 2.121/2022 , também tratamos do assunto em IPI Não recuperável na Base de Cálculo do PIS/Pasep e da COFINS).
Ao analisar a ação o TRF3 concluiu que a restrição legal ao creditamento do IPI na apuração do PIS e da COFINS através Instrução Normativa nº. 2.121/2022 viola o princípio da legalidade em razão da impossibilidade de utilização de norma infralegal para impor limites à Lei.
Utilizando do mesmo racional do TRF3 outros tribunais já proferiram decisões no mesmo sentido como o TRF5 e a Justiça Federal do Ceará.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.
Atenciosamente,
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora – Contencioso Judicial
Alessandra Mie Ikehara Katori Toma
Advogada – Contencioso Judicial