Como é do conhecimento, na data de 03/02/2025 o STF concluiu o julgamento do Tema 1367 que tratou dos efeitos da modulação da decisão proferida na ADC 49.
Embora ainda não publicado o acórdão, já está disponível na página eletrônica do STF a ata do respectivo julgamento, na qual consta que o entendimento consagrado foi o de que os Estados e Distrito Federal estão autorizados a exigir o destaque do ICMS em tais transferências nos períodos não caducos e, em especial, no período havido entre a data da modulação 19/04/2021 e 31/12/2023, a partir de quando passaram a vigorar as novas regras do LCP 204/23 e Convênio ICMS nº 109/24.
Em função deste cenário é importante que as empresas impactadas por esta decisão regularizem suas atividades em cada Estado em que atuem, observando:
1 – A realização do destaque do ICMS nos casos devidos;
2 – A apuração de eventual saldo devedor;
3 – A emissão de documentos fiscais para amparar o destaque;
4 – A escrituração de eventuais créditos no destino; e
5 – Eventuais ajustes nos saldos de ICMS nos estabelecimentos de origem e destino.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para assessorá-los em todos os procedimentos para esta regularização.
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Alexander Silverio Cainzos
Sócio – Tributos Indiretos