STJ – Julgamento do Tema Fiança e Seguro-Garantia em Crédito não Tributário

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8 de julho de 2025

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”. 

A tese fixada pelo Ministro Relator Afrânio Vilela, no âmbito de recursos repetitivos, teve como fundamento o artigo 9°, II, §3º da LEF (Lei 6.830/80), os artigos 805 e 835, §2º do CPC e o princípio da menor onerosidade. 

Em seu voto, o relator pontua que há ausência de previsão legal de hipóteses de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico, sendo necessário a aplicação por analogia das hipóteses do art. 151, II do CTN, devendo se considerar a aproximação realizada pelos legisladores da fiança bancária e do seguro-garantia com o depósito em dinheiro. 

Além disso, o Ministro expôs que a jurisprudência pacífica da Corte já se encaminhava neste sentido, afastando a aplicação da Súmula 112 para os créditos não tributários. 

Justificou seu entendimento afirmando que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial constituem meios menos onerosos para promoção da execução, porém produzem os mesmos efeitos que depósito em dinheiro, garantindo, assim, segurança e liquidez ao crédito do exequente. 

Em que pese a aproximação dos institutos, o acórdão esclarece alguns pontos para que a fiança bancária e o seguro-garantia sejam válidos e possam suspender a exigibilidade dos créditos não tributários, quais sejam: 

  1. A garantia ofertada deve assegurar o valor mínimo correspondente ao débito original, acrescido de 30%; e 
  2. A estipulação de um prazo de validade não pode, por si só, ensejar sua inidoneidade, esta deve ser aferida, com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes; 

Por todo o exposto, verifica-se que a decisão favorável aos Contribuintes possui enorme relevância, pois abrange créditos não tributários autuados por agências reguladoras e órgãos da Administração Pública, dando maior segurança jurídica às empresas que querem discutir seus débitos garantidos, sem a preocupação de sofrerem medidas constritivas. 

 A Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema. 

Atenciosamente,  

 

Fernanda Teles de Paula Leão 

Coordenadora – Contencioso Judicial 

 

Bruna Ferreira Costa 

Advogada Sênior – Contencioso Judicial  

 

Ricardo dos Santos Rodrigues Filho 

Estagiário - Contencioso Administrativo 

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